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ACSTJ de 03-10-1996
Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Fundamentação Omissão de pronúncia
I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. II - A contradição de fundamentação como vício relevante, tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na própria matéria de facto. III - Se resultar do texto da decisão que foi apreciada e considerada toda a matéria alegada na contestação, a falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação não constitui nulidade, mas simples irregularidade. IV - Já constitui porém nulidade do acórdão, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, dada a imposição do nº 2 do artº 374, do CPP. V - No caso de não serem enumerados, só podem considerar-se como não provados os factos que forem incompatíveis com os que foram dados como provados, se houver a certeza de que os mesmos foram investigados. VI - É nulo o acórdão que não se pronunciar sobre factos alegados na contestação com inegável relevância jurídica, v. g. por influírem na determinação da pena.
Processo nº 440/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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