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ACSTJ de 03-10-1996
Furto Introdução em lugar vedado ao público Queixa Aplicação da lei no tempo
I - A entrada em veículo que se encontre fechado contra a vontade do respectivo dono está abrangida pela proibição constante da letra e ratio do nº 1 do artº 177, do CP de 1982, bem como do artº 191 do CP revisto. II - As normas que no CP estabelecem a exigência de queixa para o procedimento criminal por certos crimes, se de um lado constituem condições positivas do procedimento criminal (pressupostos processuais), de outro condicionam favoravelmente para o arguido a sua responsabilidade penal, produzindo nessa medida efeitos jurídico-materiais. III - Por isso, interpretado teleologicamente o nº 4 do artº 2 do CP, não pode deixar de se concluir que nele se incluem as normas que nesse Código estabelecem a exigência de queixa para o procedimento criminal de certos crimes. IV - A exigência feita pelo CP revisto de queixa do ofendido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, mesmo quando tenham ocorrido as circunstâncias noite e arrombamento e também no crime de furto simples de bem com valor diminuto, não é alteração legislativa que se considere injusta, arbitrária ou intolerável.
Processo nº 631/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
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