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ACSTJ de 02-10-1996
Valor probatório Processo penal Confissão Apreciação da prova
I - A redacção pouco precisa de que o art.º 344º do CPP, parece sancionar o entendimento segundo o qual o juiz terá de aceitar automaticamente qualquer 'confissão' integral e sem reservas do arguido, como meio supremo e definitivo que leve à sua condenação. II - Contudo, a confissão do arguido, por si só, não basta para a final condenação. III - O valor probatório da confissão do arguido, como os demais elementos de prova produzidos, são avaliados e valorados livremente pelo Tribunal, de harmonia com o princípio da íntima convicção, perfilhado abertamente em todos os sistemas dos países civilizados.
Processo nº 46.635 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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