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ACSTJ de 02-10-1996
Vícios da sentença Erro notório Arrependimento
I - Os vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. II - Só há erro notório quando este é detectável imediatamente por qualquer pessoa , após a simples leitura da decisão. III - Por conseguinte, tem de resultar do próprio texto da decisão ou conjugado com as regras da experiência comum e nunca da conjugação desta com outros escritos incorporados nos autos. IV - O arrependimento aludido na alínea c) do nº 2 do art.º 73º do CP de 82 tem de manifestar-se por actos externos, traduzindo-se numa efectiva actuação de sinal contrário ao do crime.
Processo nº 48.273 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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