Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Requisitos da sentença Motivo fútil Homicídio simples Homicídio qualificado Circunstâncias agravantes
I - A falta ou insuficiência da indicação dos factos não provados apenas interfere na validade da decisão quando possam originar uma resolução diferente da proferida.
II - Motivo fútil, é o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio.
III - As circunstâncias qualificativas do nº 2 do art.º 132º do CP não são de funcionamento automático. Para se verificarem é necessário que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade.
IV - Assim, comete o crime de homicídio simples na forma tentada o arguido que encosta o cano de uma pistola de calibre 6,35 mm ao peito do ofendido, disparando contra ele, só não lhe causando a morte por razões alheias à sua vontade.
Processo nº 46.573 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho