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ACSTJ de 02-10-1996
Fins das penas
A introdução do actual artº 40 do CP não significa que o legislador tenha cedido ao propósito (ilegítimo) de solucionar por via legislativa a questão da dogmática dos fins das penas, antes se filia no propósito de oferecer à interpretação do direito critérios seguros e normativamente estabilizados de medida e escolha da pena, designadamente para contrariar a tendência para o seu cálculo a partir do 'ponto médio' da moldura penal abstracta.
Processo nº 351/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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