Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Liquidação em execução Título executivo Interpretação Sentença Caso julgado
I - É pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar, ou determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade, qual a natureza, características e espécie do facto que está a prestar.
II - É usual distinguir na sentença, o relatório, no qual se deve fazer a história sucinta do caso, desde o momento da proposição da acção até ao encerramento da discussão oral na audiência final, os fundamentos, parte da sentença que tem como fim a apreciação jurídica da causa, aí se expondo os factos considerados como provados, e se fazendo a apreciação crítica das provas de que incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa, posteriormente a determinação do direito aplicável aos factos e só depois se proferindo a decisão.
III - O relatório da sentença tem interesse relevante para a acção executiva, pois estabelece o limite subjectivo do caso julgado, que vale apenas em relação às respectivas partes, tomadas estas não no sentido da identidade física, mas da sua qualidade jurídica .IV- O caso julgado só se forma, assim, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação.
V - Tal não exclui, porém, que não possa e deva recorrer-se à parte motivatória para interpretar a decisão.
Processo nº 4274 - 4ª Secção Relator: Matos Canas