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ACSTJ de 22-11-2000
Responsabilidade civil conexa com a criminal Absolvição Pedido cível
I - Só será possível a condenação em indemnização civil nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do CPP, se os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal e simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil estão provados. II - Não pode a condenação ter por base factos diferentes dos imputados e, de entre estes, os factos provados - embora insuficientes para a condenação pelo crime, determinando a ab-solvição deste - têm de se mostrar suficientes ao preenchimento dos pressupostos da res-ponsabilidade civil extra-contratual, única que, por força do princípio da adesão, pode estar em causa no processo penal (art.º 71.º, do CPP).
Proc. n.º 1776/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Leal- He
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