Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Referendo Constitucionalidade Direito à informação
I - O art. 53.° da Lei n.º 15-A/98, de 03-04, não ofende, por limitação ilegítima, o direito à informação consagrado no art. 37.° da CRP. Antes visa que esse direito, no caso específico da propaganda política relativa a tema objecto de referendo, se efective, a partir da data da publicação do decreto que o convoque, em condições de igualdade para os partidos políti-cos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes, impedindo, em conformidade, que, atra-vés da propaganda por meio de publicidade comercial, se criem factores de desigualdade que possam prejudicar a genuinidade da opção do eleitor.
II - A disposição do aludido art.º 53.°, ao estatuir - contrariamente aos artigos 50.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma - proibição de propaganda, fá-lo na base da previsão do meio específi-co da publicidade comercial que envolve evidente circunstancialismo diverso do previsto naqueles outros artigos, do ponto de vista do referido objectivo de garantir condições da maior igualdade possível entre os intervenientes na propaganda relativa ao referendo.
Proc. n.º 302/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C