Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Transmissão de estabelecimento Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva Extinção do empregador Despedimento colectiv
I - A transmissão do estabelecimento não afecta, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo.
II - Existe transmissão do estabelecimento quando se verifique a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for.
III - Para que exista a transmissão do estabelecimento que determine a aplicação do art.º 37º da LCT, necessário se torna que se conserve a identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade.
IV - Nos termos da Directiva Comunitária 77/187 o que importa saber é se o cessionário adquiriu uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade, e não a ligação jurídica entre os sucessivos cessionários.
V - A caducidade do contrato decorrente de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho prestado pelo trabalhador verifica-se quando a causa determinante ocorra após a constituição do vínculo laboral, quando seja total, não estando a entidade patronal em condições de receber pelo menos parte do trabalho, e quando face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que o empregador receba o trabalho.
VI - Não basta a situação objectiva do 'fecho da firma', sendo necessário um comportamento declarativo de onde decorra que o encerramento é definitivo.
VII - Não determinam a extinção do contrato os casos fortuitos ou de força maior que tornem difícil ou excessivamente onerosa a restauração da empresa, mas não a tornem impossível, nem as dificuldades financeiras.
VIII - A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade do contrato, quando inexistem condições para, após o desaparecimento da entidade empregadora prosseguir a actividade da empresa ou do estabelecimento. Esta situação é diferente da do encerramento definitivo da empresa, em resultado da decisão do empregador, já que aqui haverá que observar o processo do despedimento colectivo.
IX - O trabalhador que suspendeu o seu contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso não tem direito às prestações que se venceram durante a suspensão.
Processo nº 46/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza