Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Nulidade do acórdão Poderes da Relação Matéria de facto Despedimento Faltas Dirigente sindical Desinteresse do trabalhador Abuso de direito
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso par o STJ.
II - Pode a Relação alargar o elenco dos factos que relevam para a decisão de mérito, relativamente a matéria de facto alegada e que se mostre provada.III- Tendo o trabalhador faltado 6 dias, tal só podia conduzir ao despedimento se a empregadora trouxesse ao processo aspectos factuais reveladores de prejuízo ou riscos sérios directamente decorrentes dessas faltas.
IV - O desinteresse do trabalhador respeita às obrigações ligadas ao efectivo exercício das tarefas que lhe estão atribuídas, não se concretizando em faltas injustificadas ao serviço, pois estas foram especialmente previstas como fundamento próprio de despedimento.
V - Os limites ao exercício de um direito imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, podem ser chamados ao campo das relações laborais, eventualmente a situações de grave colisão entre as faltas para o exercício de funções sindicais e os prejuízos avultados que a empresa tenha de suportar por efeito delas.VI- O art.º 22º do DL 215-B/75 considera justificadas as faltas dadas pelos dirigentes sindicais para o desempenho de tais funções. A especialidade deste regime não foi atingida pelo DL 874/76 que contempla os demais casos de exercício de funções sindicais, o que compatibiliza a coexistência de ambos os regimes e torna inaplicável aos dirigentes sindicais o disposto no seu art.º 25º.
Processo nº 4425 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira