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ACSTJ de 02-10-1996
Caducidade da acção disciplinar Caso julgado Despedimento Justa causa Ónus da prova
I - O conhecimento oficioso da caducidade do processo disciplinar, não neutraliza o caso julgado já formado pelo acórdão da Relação. II - O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova de facto.III- No âmbito da acção de impugnação judicial de despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar factos constitutivos da decisão referida nos nºs 8 a 10 do art.º 10º, da LCCT, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Processo nº 23/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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