Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Categoria profissional Norma imperativa Convenção colectiva de trabalho
I - A regra do art.º 22º da LCT ao estabelecer que 'em princípio' o trabalhador deve exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado, é de carácter dispositivo, revelando a possibilidade daquela regra ser afastada por instrumentos regulamentares de grau inferior ou por acordo das partes.
II - Sendo a categoria profissional um elemento substancial do contrato de trabalho, só pode ser baixada nas estritas condições previstas no art.º 23º da LCT, norma imperativa insusceptível de ser alterada pela vontade das partes.
Processo nº4433 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa