Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Extradição Pena de morte Constitucionalidade
I - Para se assegurar a cooperação judiciária internacional na luta contra o crime, o poder ju-dicial do Estado requisitado deve bastar-se com uma garantia do Estado requisitante de que a pena ou medida de segurança a que alude o art.º 6.ª, al. f) e n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, como sendo a correspondente à infracção, significa a punibilidade concreta, efectiva e não a punibilidade abstracta.
II - Por força do art.º 12.º, da Convenção estabelecida com base no artigo K-3 do Tratado da União Europeia (DR, Série-A, de 5/09/98), que afasta a aplicação do art.º 15.º, da Con-venção Europeia de Extradição aos pedidos de reextradição de um Estado membro para outro Estado membro, deixou de ser proibida a reextradição entre Portugal e a França.
III - O art.º 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, ao estabelecer a exigência de que o Estado requisi-tante terá de dar a garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para ter-ceiro Estado, logicamente só pode estar a referir-se a um Estado requisitante que não seja membro da União Europeia.
IV - É bastante a prestação de uma garantia de carácter político e diplomático de não aplicação de uma pena de prisão perpétua ou de pena de morte, porque se reputa impossível e impra-ticável uma garantia de carácter jurisdicional, designadamente porque esta última implica-ria uma antecipação do próprio julgamento.
V - A tese de que a moldura penal abstracta, à luz do revogado DL 43/91, de 22-01, era, em absoluto, impeditiva da extradição, violaria o art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, na medida em que haveria na lei comum um tratamento desigual para os criminosos, sendo mais benefici-ados os que eram suspeitos de terem cometido os crimes mais graves, puníveis com pena de morte ou prisão perpétua, relativamente aos quais não poderia haver extradição, o mes-mo não se verificando quanto aos pequenos criminosos.
VI - Uma interpretação semelhante do disposto no art.º 6.º, n.º 2, al. b), da Lei 144/99, de 31-08, conduziria à mesma inconstitucionalidade material e não se coadunaria com o espírito de cooperação internacional em matéria penal, de que a extradição é um meio importante.
Proc. n.º 246/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto)