Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Crédito laboral Prescrição Interrupção Absolvição da instância Incompetência absoluta Remessa dos autos ao tribunal competente
I -nterposta no tribunal de comarca uma acção emergente de contrato individual de trabalho para fazer valer créditos decorrentes desse contrato, e verificando-se que a citação ocorreu posteriormente ao prazo de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, tem-se a prescrição prevista no art.º 38º da LCT interrompida, logo que decorreram os cinco dias.
II - A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a decorrer novo prazo a partir do acto interruptivo, no entanto se a mesma resultar de citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, a não ser que se verifique algum dos casos previstos no nº 2 do art.º 327 º, do CC.
III - No caso da absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal, na medida em que é imputável ao autor, por interpor num tribunal de competência genérica uma acção do foro laboral, não é permitido que aquele aproveite a regra do nº 3 do art.º 327º, do CC.IV- Antes de requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, o autor devia chegar previamente a acordo nesse sentido com a outra parte.
Processo nº 8/96 -4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro