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ACSTJ de 02-10-1996
Acidente de trabalho Representante Médico assistente Negligência no tratamento Indemnização Causa de pedir Causalidade adequada
I - O termo 'representante' usado na Base XVII da LAT aplica-se às pessoas que gozem de poderes representativos duma entidade patronal e que actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes de sociedade, cujas situações preenchem as características do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo. II - A lei processual portuguesa consagra a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, exigindo que seja esta preenchida, integrada por factos concretos susceptíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor. III - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado que, durante o internamento no hospital, será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora se lhe reconheça o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado.IV- Uma acção ou omissão só pode considerar-se causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, tal acção ou omissão se encontra, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de o originar. V - A omissão de nomeação de um médico assistente ao sinistrado não constitui causa adequada do seu inadequado tratamento hospitalar
Processo nº 37/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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