Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1996
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Prazo de caducidade Ónus da prova Conhecimento oficioso
I - Nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, caso da mora na falta de pagamento pontual da retribuição, deve entender-se que o prazo de 15 dias do art.º 34º da LCCT se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.II- Se o prazo de 15 dias não for respeitado mantem-se a rescisão do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de 'justa causa', v.g. o direito à indemnização de antiguidade, sendo nesta medida um prazo de caducidade.III- O ónus da alegação e prova compete à entidade empregadora, a favor de quem o estabelecimento da caducidade deve ser entendido, sendo que não se encontrando excluída da disponibilidade das partes, tem de ser invocada, como excepção pela parte a quem aproveita, não podendo assim ser conhecida oficiosamente.
Processo nº 51/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro