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ACSTJ de 02-10-1996
Actividade sindical Delegado sindical Infracção disciplinar Sanção abusiva
I - Os delegados sindicais devem ser considerados representantes do sindicato na empresa, pelo que estando em causa um interesse legítimo de qualquer trabalhador sindicalizado que possa ser afectado por qualquer medida tomada ou a tomar pela entidade patronal, seja legítima a intervenção do delegado sindical na defesa dos direitos do trabalhador eventualmente atingidos, não podendo a empresa impedir tal intervenção sob pena de violar o direito de acção sindical de que é titular o delegado sindical. II - O trabalhador que, como delegado sindical, acompanha outro trabalhador à presença do director de serviço do pessoal, na convicção de que exercia os direitos e deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do seu sindicato, desobedecendo ilegitimamente à ordem que o proibia de deixar o seu posto de trabalho, age sem consciência da ilicitude do seu acto, não sendo consequentemente censurável a sua conduta.
Processo nº 4426 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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