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ACSTJ de 02-10-1996
Nulidade do acórdão Poderes do STJ Matéria de facto Respostas aos quesitos Acidente de trabalho Lesão Nexo de causalidade
I - A arguição da nulidade deve fazer-se no requerimento de interposição de recurso, pois a lei pretende que seja apresentada no tribunal que proferiu a decisão para que este a possa suprir. II - Compete ao STJ verificar se a Relação, ao usar dos poderes previstos nos nº.s 1 e 2 do art.º 712º, do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. III - Ao STJ não é lícito exercer censura sobre o não uso desse poder por parte Relação. IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.V- A deficiência de motivação das respostas aos quesitos, assim como a deficiência, obscuridade ou contradição destas respostas podem ser arguidos no recurso que se interpuser da sentença, não do acórdão da Relação, onde essas matérias, relativas a factos, são definitivamente decididas. VI - Presume-se o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença e o acidente se aquelas forem reconhecidas a seguir à ocorrência deste.VII- É legítimo às instâncias extrair ilações da matéria de facto provada, constituindo o seu desenvolvimento lógico e natural.VIII-Tais ilações constituem matéria de facto, cujo conhecimento é vedado ao STJ.
Processo nº 60/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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