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ACSTJ de 01-10-1996
Execução Penhora Bens comuns do casal Comercialidade da dívida Ónus da prova
I - Tratando-se de uma dívida própria do cônjuge marido, a manutenção da penhora de um bem comum do casal, e o prosseguimento normal da respectiva execução, pressupõe e exige a inexistência da moratória, a que se refere o art.º 1696º, nº 1, do CC. II - Não basta referir a função do aval para ser substancialmente comercial a obrigação do avalista, sendo necessário provar que a relação subjacente à prestação do aval é um acto comercial. III - Do facto de constar das livranças que o aval se refere a financiamento concedido à executada não se pode inferir a natureza substancialmente comercial da respectiva relação subjacente. IV - A natureza substancialmente comercial da dívida exequenda constitui um facto constitutivo da exequibilidade dos bens comuns do casal por dívidas próprias de um dos cônjuges. E, como tal, deve ser alegada e provada pelo credor que pretende executar imediatamente tais bens.
Processo nº 391/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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