|
ACSTJ de 01-10-1996
Compra e venda Acção de anulação Registo predial Presunção Trato sucessivo
I - O registo de acção para anulação de contrato de compra e venda só pode gerar a presunção do art.º 7º do CRgP se os prédios que constituíram o objecto de um tal contrato se encontrarem inscritos em nome dos respectivos outorgantes. II - Estando alguns dos prédios vendidos inscritos em nome de pessoas que nenhuma intervenção tiveram nesse contrato ou na acção e que, por outro lado, beneficiam de um registo em seu favor, o registo da acção de anulação daquele contrato, além de provisório por natureza, também tem de o ser por dúvidas. III - O trato sucessivo constitui o pressuposto fundamental, a presunção, inerente ao registo predial. IV - Ao conservador incumbe, além do mais, verificar a identidade do prédio, onde, obviamente, se inclui a inscrição matricial. V - Verificada divergência nesse domínio, e não corrigida pelos meios legais, o registo da acção não podia deixar de ser provisório, também por dúvidas.
Processo nº 459/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
|