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ACSTJ de 01-10-1996
Arrendamento Obras Despejo administrativo Reocupação Avaliação fiscal Renda Depósito condicional Resolução do contrato Caducidade
I - Com o despejo administrativo, para realização de obras por ruína eminente do prédio, a relação locatícia ficou suspensa até à conclusão daquelas. Com a sua conclusão, o contrato retomou a sua eficácia pois que a inquilina, que gozava do direito à reocupação, o exerceu. II - A menos que os outorgantes no contrato de arrendamento acordassem em que a renda passasse a ser superior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz, a renda que o senhorio pode peticionar tem como limite máximo o valor desse duodécimo. III - A avaliação fiscal tem como escopo principal a determinação do rendimento colectável, sobre o qual recai a incidência tributável. IV - No «processo» da avaliação fiscal previsto no CContP, dado o escopo por ele prosseguido, únicos interessados directos são o Estado e o proprietário do prédio. O arrendatário apenas poderá vir a ser uma pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, pelo que, tal como no processo civil, a sua legitimidade para intervir só poderá ocorrer com a prolação desta - só então fica a conhecer se foi directa e efectivamente prejudicado pela mesma. Só então se lhe poderá pôr uma questão deimpugnação. V - A recorrente não interveio no «processo» de avaliação fiscal. Se entendia ter legitimidade para tal ou que nele foi violado o princípio do contraditório, era naquele que deveria produzir a respectiva arguição. VI - Fixado o rendimento colectável, os autores informaram a ré do montante fixado e de que era devido desde a data da reocupação. A ré não reagiu, inclusive pela oferta da renda anterior, e nada depositou. Dessa atitude apenas cabe extrair uma consequência: era necessário o depósito condicional da renda pedida pelo senhorio para se julgar verificada a caducidade do direito à resolução.
Processo nº 155/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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