Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Depósito bancário Solidariedade Compensação
I - No contrato de depósito bancário, o banco obriga-se a guardar a quantia depositada e a restituí-la ao depositante quando lha exigir, por forma a que o depositante ficou credor e o banco devedor de tal quantia.
II - Na hipótese de conta colectiva qualquer dos seus contitulares pode livremente movimentar esta a crédito e a débito, podendo, portanto, levantar toda a quantia depositada, sem necessidade de autorização ou ratificação do outro ou outros contitulares, pelo que se pode dizer que vigora para os contitulares depositantes o regime da solidariedade activa, uma vez que qualquer deles tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral.
III - Os depositantes credores solidários só têm direito a receber a prestação a que o devedor está adstrito, o direito a exigir a entrega da importância depositada, mas tal direito não se confunde com a propriedade dessa quantia depositada, a qual pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, certo sendo que, ao efectuar-se o depósito, a propriedade do dinheiro depositada se transfere para o banco, pois que este o pode utilizar.
IV - Tendo o banco um crédito sobre apenas um dos contitulares, porque não há qualquer sinal ou indicação de que os credores solidários tenham partes diferentes na quantia depositada, segue-se que esta pertence em partes iguais aos três depositantes. Daí que o banco só podia ter feito a compensação até ao limite de 1/3, que era a parte que o devedor do banco tinha no crédito solidário.
V - E não se diga, em contrário, que da compensação resulta prejuízo do direito de terceiros, uma vez que semelhante prejuízo não existe. Com efeito, para além de o dito depositante devedor do Banco ter direito a levantar toda a quantia depositada, sem que os outros se pudessem dizer prejudicados, dado terem aceitado fazer um depósito em conta conjunta, certo é que a quota- parte destes na dita conta conjunta não é afectada.
Processo nº 60/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião