Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Contrato-promessa de compra e venda Cumprimento Abuso do direito Perda de interesse do credor
I - No contrato-promessa não se designou dia, hora e local para a celebração da escritura do contrato definitivo, nem se clausulou a qual dos promitentes incumbia o ónus da marcação da escritura. Deste modo, a qualquer dos contraentes competia a marcação da escritura, se se entender que a obrigação não impendia sobre os réus, por a escritura depender da licença de habitabilidade e esta de vistoria que se integra na esfera pessoal de conhecimento do promitente vendedor e que o promitente comprador pode desconhecer.
II - Para liquidação da totalidade do sinal os autores emitiram em 30/01/91 um cheque que foi devolvido por falta de provisão. Para substituição deste cheque os autores entregaram em 6/02/91 o montante titulado a funcionária dos réus. Não houve, pois, falta de cumprimento da prestação por parte dos autores, mas sim demora no cumprimento.
III - Se é certo que, com o seu retardamento, os autores caíram em mora, certo é, também, que a ela puseram termo sem interpelação admonitória, não podendo os réus, após terem recebido a prestação, invocar a mora finda, sem incorrerem em abuso do direito.
IV - Os réus mediante a alienação da fracção a terceiro, aquisição que se mostra registada a título definitivo na conservatória do registo predial, violaram definitivamente o contrato-promessa, impossibilitando o seu cumprimento.
V - Porque há impossibilidade culposa por parte dos réus, visto que o cumprimento do contrato se tornou impossível por parte deles, os autores perderam também definitivamente o interesse na prestação.
Processo nº 152/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia