Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Audiência de julgamento Adiamento Depoimento de parte Recurso Alteração legislativa Mútuo Nulidade Juros
I - A audiência final é um conjunto de actividades processuais atinentes à discussão e julgamento da causa que têm lugar numa só sessão ou se prolongam por sessões subsequentes.
II - A sessão de abertura pode ser adiada apenas uma vez por faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda, se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto e se faltar algum dos advogados.
III - Terá de se entender que a falta do advogado ou da testemunha determinará o adiamento ainda que só se verifique numa sessão subsequente.
IV - Aberta a audiência e adiado o seu início, por uma das razões indicadas, já não poderá voltar a ser adiada, atravesse as vicissitudes que atravessar.
V - Quando o acórdão da Relação anulou todo o processado a partir da audiência de julgamento, inclusive, quis anular todos os trâmites processuais a partir da sessão em que teve início a discussão e julgamento e não desde a data da anterior sessão da abertura da audiência pois que, quanto a esta, não foi arguida tempestivamentequalquer nulidade que a afectasse.
VI - A parte que requer o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes, pode renunciar ao direito a obter esse depoimento até ao momento em que se vai proceder ao interrogatório, tal como acontece com as testemunhas.
VII - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
VIII - No espírito do art.º 663º, nº 1, do CPC, não cabem as simples alterações legislativas, mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção.
IX - A obrigação de restituir a coisa mutuada baseia-se na própria nulidade e opera retroactivamente, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, sendo aplicável à situação, directamente ou por analogia, o disposto nos art.ºs. 1269º e segs. do CC.
X - Através da remissão para os art.ºs. 1270º e 1271º tem de se concluir que são devidos juros, por se tratar de frutos civis, desde a citação, pois que, pelo menos a partir desse momento, os réus não podiam ignorar que não têm título legítimo para continuar a reter a quantia mutuada, cessando a boa fé que, porventura, até aí mantivessem.
Processo nº 115/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia