Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-05-2000
 Abuso sexual de crianças Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Tendo a ofendida, menor, engravidado na sequência das relações sexuais que com ela man-teve o arguido, é ousado afirmar-se na fundamentação da sentença, na parte respeitante à medida da pena que se lhe aplicou, a relativa 'pequena gravidade das consequências do crime', ou na mesma sede, trazer-se à colação como factor favorável, a 'boa inserção familiar, laboral e social do arguido', já que a primeira deveria ter funcionado antes como elemento dissuasor da comissão do ilícito e as demais, são de todo em todo inócuas para servirem de condimento positivo em face da conduta praticada.
II - Através do tipo de ilícito constante do art. 172.º do CP, e designadamente ocorrendo a cir-cunstância do seu n.º 2, protegem-se as crianças que presumivelmente - e para além de comportamentos colaborantes que possam ter, quer provocando, quer ajudando ou até não obstando ou resistindo à prática do crime - ainda não adquiriram por força da sua pouca idade, o necessário discernimento para, no que ao sexo concerne, se exprimirem, se pauta-rem ou determinarem com liberdade e com perfeito conhecimento de causa nesse domínio.
III - Se é evidente que é precisamente aquele insuficiente discernimento, ou a ingenuidade na-tural a ele associada, que são susceptíveis de conduzir às assinaladas colaboração, facilita-ção e não oposição, evidente é também, que não é por aí que pode esbater-se a culpa dos agentes aproveitadores daquelas circunstâncias ou incentivadoras ou fomentadoras das mesmas, já que lhes pertence o inafastável dever de delas se não aproveitarem, incentiva-rem ou fomentarem.
IV - Nos crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos ou idade inferior, só em casos excepcionais ou especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1176/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches