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ACSTJ de 01-10-1996
Acidente de viação Colisão de veículos Culpa Presunção de culpa
I - De harmonia com o nº 1 do art.º 506º, do CC, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. II - Tendo havido colisão entre o veículo segurado, com condutor por conta alheia, e a viatura do autor, conduzida por este, seu dono, não ficando provada a culpa deste último (culpa efectiva) afastada fica, consequentemente, a responsabilidade repartida prevista no art.º 506º, nº1, do CC. III - O termo «culpa» abrange tanto a culpa efectiva como a culpa presumida.
Processo nº 278/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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