Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Revisão de sentença estrangeira Divórcio Regulação do poder paternal Litispendência Confiança judicial de menores Regime de visitas
I - A competência para a acção de divórcio arrasta a competência para a consequente acção de regulação do exercício do poder paternal.
II - Não restando quaisquer dúvidas de que, à data da propositura da acção, a recorrida e seus filhos residiam na Suíça, óbvio é que os tribunais deste país eram competentes para conhecer dos pedidos formulados na acção, onde foi proferida a sentença revidenda.
III - A acção proposta na Suíça precedeu a que foi intentada perante os tribunais portugueses e daí que o tribunal estrangeiro tenha prevenido a jurisdição, o que impede a invocação da excepção de litispendência.
IV - Do quadro factual ressalta com suficiente clareza que o ambiente conjugal e familiar se foi deteriorando gradualmente em consequência do comportamento do recorrente, até ao momento em que este se ausentou para Portugal, deixando de prestar qualquer assistência moral ou económica à recorrida e aos filhos.
V - Este abandono do lar conjugal e a consequente violação dos deveres conjugais e paternais, quando devidamente equacionado com aquele deterioramento das relações conjugais e familiares, da responsabilidade do recorrente, permite corroborar a afirmação da sentença revidenda da impossibilidade de vida em comum entre recorrente erecorrida.
VI - No que diz respeito à regulação do exercício do poder paternal, sendo certo que neste domínio foi aplicada a lei nacional suíça; não é menos certo, contudo, que as decisões tomadas em nada contrariam a lei nacional portuguesa, porquanto os menores foram confiados à mãe como o impunha a sua idade e, nomeadamente, a circunstância do manifesto desinteresse revelado pelo recorrente quanto aos mesmos menores, ao abandonar o lar conjugal, deixando de contribuir para o seu sustento enão cuidando de os visitar.
VII - Quanto ao regime de visitas fixado, não foram postos em causa os interesses dos menores, os quais devem constituir, sendo a lei nacional portuguesa, a coordenada fundamental desse regime, uma vez que o comportamento do recorrente, ao criar um ambiente familiar degradado e nada propício a um saudável desenvolvimento dos menores, aconselhava a maior prudência na fixação dos contactos do recorrente com os filhos.
Processo nº 318/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima