Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Reivindicação Interpretação de testamento Prova complementar Vontade do testador Vontade real Matéria de facto Matéria de direito Assento
I - É matéria de facto a interpretação e fixação da intenção do testador expressa no testamento. O Assento do STJ, de 19.10.54, neste sentido, constituía doutrina obrigatória, mas, face à revogação do artº. 2º do CC, e ao teor do artº. 17º, nº 2, do DL nº 329º-A/95, de 12.12, vale como uniformização de jurisprudência. II - A doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artº. 236º, nº 1, do CC, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos, deve, quanto à interpretação do testamento, sofrer um desvio no sentido de um maior subjectivismo.
III - A vontade do testador relevante para o sentido da declaração negocial ínsita no testamento é a sua vontade real.
IV - Não sofre hoje dúvidas a orientação interpretativa que, na pesquisa da vontade do testador, admite o recurso à chamada prova complementar ou extrínseca, isto é, a elementos ou circunstâncias estranhas aos termos do testamento fundadas em qualquer dos meios de prova geralmente admitidos.
V - Saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito.
Processo nº 88348 - 2ª Secção Relator: Costa Soares