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ACSTJ de 01-10-1996
Questão nova Denominação social Marcas Protecção Confusão Imitação Concorrência desleal
I - É nova a questão só agora suscitada nas conclusões da ora recorrente, segundo a qual a Relação não deveria ter conhecido da apelação, por nas conclusões ali apresentadas não terem sido admitidas razões de facto que pudessem conduzir à sua procedência. II - Os recursos visam a apreciação e a eventual alteração ou revogação de decisões já proferidas, não sendo meio legítimo para criar decisões novas, ressalvado o caso de questão de conhecimento oficioso ainda não decidida com trânsito. III - O facto de a marca se cingir à abreviatura de uma palavra não é óbice a que a mesma seja protegida nos termos do artº. 79º do CPI, aprovado pelo DL nº 30679, de 24.8.1940, já que estamos no âmbito da protecção directa garantida pela lei, ao conferir, através do artº. 74º, o direito ao uso exclusivo da marca registada. IV - Proibindo o nº 1 do artº. 212º todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o modo empregado, incluem-se no âmbito lato desta proibição todas as condutas que procurem criar confusão com outra empresa, designadamente a inclusão de marca alheia na denominação social. V - A possibilidade de confusão, que desencadeie o uso de marca alheia na denominação social, não tem de ser aferida pelo critério do próprio interessado (sempre suspeito num exame desta natureza), nem deve sê-lo pelo de qualquer perito ou especialista, mas pelo do próprio público ou clientela. VI - No caso de imitação, tal como na imitação de marcas, exige-se que a possibilidade de confusão seja detectada através do exame global do conjunto de palavras que constituem a denominação social ou firma em que se integra a marca alheia. VII - Se uma empresa se aproveita de renome que uma determinada marca alheia usufrui para com essa palavra compor a sua firma, que se dedica ao mesmo ramo de actividade, não sofre dúvida que essa atitude pode constituir concorrência desleal.
Processo nº 88069 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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