Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Incompetência absoluta Competência internacional Pressupostos de facto Ónus de alegação
I - Para determinação da competência internacional releva o lugar onde por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida; não havendo convenção escrita, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
II - Esta actualidade do domicílio refere-se, como é obvio, ao momento da propositura da acção, altura em que, através da apresentação em juízo da respectiva petição inicial, o credor vem exigir do réu o cumprimento da obrigação pecuniária.
III - É nesse articulado que o autor deve indicar qual seja o seu domicílio. Não satisfaz essa exigência o autor que no cabeçalho da petição inicial, após a indicação do seu nome, refere a sua residência. É que domicílio e residência não são a mesma coisa.
IV - Sendo relevante, nesta matéria, o domicílio do autor, cumpria a este observar o ónus da alegação dos respectivos pressupostos de facto desse conceito jurídico.
Processo nº 447/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva