Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Montante da indemnização Equidade Actualização da indemnização Índices de preços
I - O juízo de equidade - apesar do apelo a referências objectivas desde logo ínsito no nº 1, do artº. 496º, do CC - não pode libertar-se, a nível da fixação do quantum indemnizatório, de uma certa valoração subjectiva do julgador.
II - Essa valoração, precisamente por se reportar a hipóteses normativas, acaba por integrar um juízo conglobante de matéria de direito e, como tal, sujeito à censura do tribunal de revista.
III - A circunstância de o responsável ter culpa exclusiva, e muito grave, na verificação do acidente, desaconselha qualquer diminuição da indemnização nos termos do artº. 494º, bem pelo contrário, justificaria uma ponderação rigorosa da situação em termos de fixação da indemnização, de modo a ser levado em conta o carácter sancionatório de que as indemnizações cíveis também aparecem revestidas.
IV - Nas indemnizações por danos não patrimoniais não têm lugar, em princípio, os índices correctivos conforme a oscilação dos preços, aos quais se refere o artº. 551º do CC.
V - sto, porquanto o critério prioritário a ter em conta nessas indemnizações será o da 'equidade'. Esta remete para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de 'direito estrito', mas antes por uma humanidade ponderada em que será deconsiderar os factores a que se refere o artº. 494º do CC, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas.
VI - Nessa 'equidade' - que está para além do mero somatório de índices matemáticos - irá já considerado o valor actual da moeda no momento da fixação da indemnização, ou seja, na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal.
VII - Este critério não tem, pois, uma justaposição adequada com a 'teoria da diferença' - enquanto determinante da fixação do quantum indemnizatório - à qual melhor quadra o funcionamento de índices matemáticos e que tem o seu campo de aplicação ideal no domínio dos danos patrimoniais.
VIII - Quando o critério da equidade funcionar, como na hipótese do artº. 566º, nº 3, do CC, mesmo em casos de indemnização por danos patrimoniais, pode não ocorrer uma actualização através dos índices do artº. 551º do CC.
IX - Os índices de correcção monetária, mesmo em indemnização por danos não patrimoniais, poderão ter lugar, por exemplo, quando mediar uma grande distância temporal entre a formulação do pedido e a realização do julgamento, de modo a que o juiz entenda que colide com a equidade uma fixação da indemnização dentro dos limites estritos de tal pedido.
X - Quando assim aconteça, ter-se-á de fixar com rigor e objectividade o modo como a ampliação se processou - sendo, por isso, fundamentais os índices de preços -, pois só assim o julgador, ao manter-se dentro dos limites do artº. 272º, nº 2, in fine, não violará o disposto no artº. 661º, ambos do CPC.
XI - A correcção encontrada funcionará como um desenvolvimento do pedido inicial.
Processo nº 90/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares