Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Expropriação por utilidade pública Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade Assento
I - O artº. 37º do Código das Expropriações estabelece a regra geral da admissibilidade de recurso, mas o nº 2 do artº. 64º é de interpretar como querendo limitá-lo só até à relação, pois de outro modo a respectiva referência seria perfeitamente inútil.
II - A admitir-se recurso para este Tribunal passaria a haver, sem qualquer justificação, mais um grau de jurisdição que o normal, ou seja, recurso para o tribunal da comarca, para o da relação e para o Supremo.
III - Se o actual Código, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9.11, tivesse a intenção de permitir recurso para o STJ quanto ao valor global da indemnização, por certo que não deixaria de no seu preâmbulo fazer referência a essa tão importante alteração.
IV - A fixação da indemnização é uma questão essencialmente de facto (por mais implicações de direito que, excepcionalmente, suscite), não sendo vocação do STJ conhecer de questões dessa natureza.
V - Esta inadmissibilidade de recurso foi fixada no Assento de 30.5.94 (Pº 85860), cuja doutrina se mantém aplicável neste caso, à margem do seu actual valor obrigatório face ao disposto nos artºs. 4º, nº 2, e 17º, nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12.12.
Processo nº 492/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa