Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Conselho Superior da Magistratura Conselho Permanente Processo de averiguações Processo disciplinar Deliberação Admissibilidade
I - À luz do disposto nos artºs. 165º e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais temos como axiomático que a deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de instauração de um processo disciplinar 'no prosseguimento do processo de averiguações', é irrecorrível.
II - Tal deliberação é um acto interno, de conversão de um processo num outro, para indagar da existência de factos que poderão integrar ilícitos de carácter disciplinar e para - a configurar-se tal existência - aferir da correspondência dos mesmos a tais ilícitos e da eventual aplicação de sanção ao seu autor.
III - Essa deliberação não constitui um acto materialmente definitivo. É tão-somente um acto preparatório praticado no âmbito e ao longo de um processo administrativo, com vista à preparação da decisão final e sem quaisquer efeitos externos, porquanto não define a situação jurídica do ora Recorrente, sendo certo que isso apenas se verificará 'com a prática do acto conclusivo do procedimento'.
IV - O acto preparatório em que consiste a deliberação é, todavia, um acto preparatório não destacável, pois que carece de existência autonomizável, e tem de ser complementado pela prática de uma série de actos que estão ínsitos no processo disciplinar, entre os quais sobressai o da obrigatória audição do arguido, sob pena de nulidade absoluta e insanável' - artº. 124º do Estatuto.
Processo nº 87792 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos