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ACSTJ de 01-10-1996
Embargos de executado Letra de câmbio Endosso em branco Presunção de titularidade Título ao portador
I - O endosso em branco, em que não se designa o beneficiário, legitima aquele que tem a letra em seu poder, não carecendo assim de provar o seu direito, embora se admita prova em contrário. II - Não carece o endossado de preencher, na letra a seu favor, o endosso que lhe foi feito para a dar à execução. Basta que nesta alegue que é legítimo portador daquela.O endosso transmitiu-lhe todos os direitos incorporados na letra. III - Não é necessário que o endossado declare que aceita a transmissão. Ao alegar que é legítimo portador da letra está a invocar um acto que supõe e revela a qualidade de endossado. IV - O detentor da letra com endosso em branco é seu portador legítimo. Se quiser preencher o espaço em branco com o seu nome pode fazê-lo. V - O endosso em branco torna a letra na sua transmissão como título ao portador.
Processo nº 196/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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