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ACSTJ de 01-10-1996
Dever de cooperação para a descoberta da verdade Instituição bancária Sigilo profissional
I - O dever de cooperação de terceiros não é uma função subsidiária e complementar da actuação das partes. É um dever de colaboração com a justiça, uma ajuda para o descobrimento da verdade. II - Se, em vez de 'sugerir' a requisição de informações, a parte 'requerer' e o juiz atender o pedido, a entidade de quem se pretende a informação não pode reagir contra o meio utilizado, uma vez que ele não a afecta. É que o indeferimento do requerimento não obsta a que o juiz use em seguida do poder que a lei lhe confere de solicitar a informação. III - A prestação de informações de terceiros insere-se no dever de colaboração de todas as pessoas para o esclarecimento da verdade. Deve ter lugar sempre que o juiz do processo o considere necessário e não exista qualquer obstáculo legal a essa prestação. IV - Solicitado a um banco que informasse se o réu marido é ou foi seu funcionário, qual a data da respectiva admissão, se houve suspensão do seu contrato de trabalho e a que período se reporta ou reportou essa suspensão, tal informação não importa a violação do dever de sigilo imposto pelo artº. 78º do DL nº 298/92, de 31.12. V - Não se trata de revelar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do banco ou às relações deste com os seus clientes. O pedido de informação diz respeito apenas a uma pessoa que será seu trabalhador. E ninguém melhor do que o banco pode elucidar o tribunal sobre os elementos pretendidos, uma vez que eles devem figurar na sua escrita.
Processo nº 494/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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