Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1996
 Contrato-promessa de doação Validade Proposta contratual Execução específica Admissibilidade
I - Uma coisa é uma promessa de doação, outra uma proposta de tal acto dispositivo. Esta (proposta) é a doação já feita, portanto, já expressa em escritura pública - tratando-se de imóveis -, mas ainda não aceita. A promessa de proposta é o compromisso unilateral de se vir a efectivar uma disposição gratuita de uma coisa ou de um direito.
II - A doação define-se como contrato, destinado a efectuar uma liberalidade, mas pressupondo, em princípio, um acordo de vontades. A promessa é um negócio jurídico que tende a produzir efeitos de per si, prescindindo da concordância do futuro beneficiário, o que lhe incute o carácter de não receptício, bastando, para ser formalmenteválida, a assinatura do promitente.
III - Na promessa de doação apenas se promete conceder um benefício, fazer uma simples dádiva, por mero espírito de liberalidade. Nada é forçado. Após a proposta de doação ainda o doador pode, sem quaisquer consequências, revogar aquela proposta até à aceitação.
IV - Se o promitente, falecido, tivesse tido oportunidade de não cumprir a promessa, não teria quaisquer problemas, salvo o caso de execução específica. Logo, também não pode tê-los a sua herdeira.
V - Neste caso a natureza da obrigação assumida opõe-se à execução específica, pelo que o inadimplente do contrato-promessa não pode ser forçado a cumpri-lo.
Processo nº 278/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça