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ACSTJ de 18-05-2000
Fins da pena Pena privativa da liberdade Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - As penas privativas de liberdade devem ser encaradas como sancionamento a desencadear em último extremo e, consequentemente, só devem ser infligidas nos casos em que, tidas em conta outras circunstâncias apropriadas, a gravidade do ilícito seja de tal matiz que tor-ne outra qualquer pena manifestamente desajustada. II - O instituto da suspensão da execução da pena tem, hoje, de entender-se como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente) quanto a efectividade das sanções aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial.
Proc. n.º 140/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hug
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