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ACSTJ de 01-10-1996
Acidente de viação Danos não patrimoniais Dano morte Montante da indemnização Seguro facultativo Condução sob a influência do álcool Responsabilidade Cláusula de exclusão
I - Em termos gerais, as indemnizações não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro. II - Em termos especiais, nos casos de lesão de direito à vida, aqueles pressupostos são integrados pelo valor próprio da dignidade que tem uma vida humana, devendo, mais, apurar-se as qualidades pessoais existentes em cada caso concreto. III - O valor fixado de Esc. 5.000.000$00, como compensação da perda do direito à vida, traduz, em termos adequados à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dignidade a conceder a uma vida humana pertencente a uma família com elevado nível de afecto, e face à grande dedicação e capacidade de trabalho da falecida e, ainda, ao muito intenso sofrimento causado em todos os autores, respectivamente marido e dois filhos menores. IV - A existência de uma cláusula de exclusão de responsabilidade da companhia de seguros, em termos de seguro facultativo, de condução sob influência do álcool encontra a sua razão de ser na circunstância de se pretender segurar aquilo que 'pode como que ser considerado como uma condução de veículos por pessoa no uso das suas faculdades digamos normais'. V - Se, como foi o caso, não se provar relação do álcool com o acidente, não encontra a dita cláusula justificação para ser aplicada e excluir a responsabilidade exigida. VI - Uma vez que o nº 3 do artº. 805º, do CC, não distingue, na sua redacção, a indemnização por danos patrimoniais da indemnização por danos não patrimoniais, os juros moratórios devem, em princípio, incidir sobre o montante global da indemnização. É que estamos perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas oportunamente, obrigando-o a recorrer ao tribunal. VII - Poderia dar-se o caso, no entanto, de se ter procedido a actualização da indemnização em função da desvalorização da moeda até momento posterior à citação.Como se poderia dar o caso, de alguma das verbas ter sido calculada tendo em atenção momento posterior ao da citação. Então, sim, não poderiam acumular-se os resultados desses cálculos com o pagamento de juros de mora sobre tais quantias, porque se verificaria uma duplicação.
Processo nº 53/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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