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ACSTJ de 01-10-1996
Providência cautelar Embargo de obra nova Caducidade Levantamento Requerimento Acção principal Chamamento à autoria Exclusão da chamante
I - Decretada uma providência cautelar, esta fica sem efeito se a respectiva acção não for proposta no prazo de 30 dias, ou se, uma vez proposta, o processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do requerente 'em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa' -artº. 382º, nº 1, a), do CPC. II - Tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso dos autos, em que foi ratificado judicialmente o embargo extrajudicial de uma obra nova, não basta a ocorrência daquela paragem negligente; é necessário que a parte processualmente interessada tome a iniciativa de requerer a caducidade. III - Sendo a providência cautelar sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, todas as alterações subjectivas que ocorram na acção têm de se reflectir na providência cautelar. IV - Assim, tendo a ré na acção, ora recorrente, requerido ali o chamamento à autoria de outras pessoas, que aceitaram, e optando ela pela sua exclusão da lide, perdeu automaticamente toda a legitimidade para intervir em qualquer outro acto processual, nomeadamente para requerer o levantamento da providência cautelar. V - A partir da indicada exclusão da lide, só aos chamados ficou a pertencer o direito de tomarem, quer na acção, quer na providência cautelar, as iniciativas processuais que bem entendessem. A recorrente deixou de ser ré na acção e requerida na providência cautelar.
Processo nº 468/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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