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ACSTJ de 01-10-1996
Compra e venda Poderes da Relação Tribunal colectivo Presunções de direito Presunções judiciais Impugnação Negação motivada Insuficiência de matéria de facto provada Ampliação da matéria de
I - Porque as partes não disputam acerca do juízo feito de que 'a autora vendeu as mercadorias constantes das facturas (...)', este juízo assume, na presente lide, a natureza de matéria de facto e, como tal, poderá ser considerado pelas instâncias, na sua qualidade de julgadoras de tal matéria. II - A fronteira entre a matéria de facto e a matéria de direito não é rígida, antes está dependente dos termos da causa: aquilo que em dada lide é juízo de direito já poderá ser juízo de facto noutra lide. III - Embora o contrato de compra e venda tenha como um dos seus efeitos essenciais a constituição do vendedor na obrigação de entregar a coisa vendida, nada impede que as partes acordem nessa entrega a um terceiro; da circunstância de uma coisa objecto de compra e venda ser entregue a determinada pessoa não resulta, necessariamente, que essa pessoa seja a compradora; antes pode ela ser um terceiro no contrato. IV - Se é certo que o tribunal da relação tem o poder de, mediante ilação, estabelecer factos (alegados), essa sua faculdade tem como limite a impossibilidade de, mediante tal meio de prova, alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo ao questionário fora do apertado quadro das várias alíneas do artº. 712º, nº 1, do CPC. V - Se o tribunal colectivo que teve ao seu dispor a totalidade das provas, inclusive a testemunhal, não alcançou a realidade de um facto, não pode a relação, que não disponha da possibilidade de examinar todas as provas, atingir essa realidade. VI - Mediante a presunção de direito a lei estabelece directamente a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica com base em facto (ou factos) que não é (ou são) o típico (ou os típicos) desse direito ou relação jurídica. VII - Mediante a presunção de factos ou presunção judiciária o julgador, onde e quando autorizado pela lei, estabelece um ou mais factos típicos do direito ou da relação jurídica desconhecidos com base em outros factos (conhecidos).
Processo nº 215/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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