Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-1996
 Impugnação pauliana Negócio oneroso Má fé
I - Não sofre dúvida que, respondendo pelo cumprimento da obrigação todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, a venda efectuada por este de um conjunto de prédios, cujo valor oscilava entre 0.000 e 30.000 contos, originou uma efectiva diminuição patrimonial do credor, tanto mais que se prova ter-se este, ao aceitar a garantia dada pelo devedor, baseado no património que este último tinha a esse tempo. I - Quanto ao requisito de má fé, a nossa lei exige que os terceiros adquirentes tenham consciência de que do acto de aquisição em que participam resultará prejuízo para o credor, seja este quem for, seja qual for o montante de seu crédito sobre os devedoresalienantes e sendo, manifestamente, irrelevante a origem da dívida destes.
II - Ainda que não esteja em causa a simulação daquele contrato de compra e venda, não deixa de ser sintomático, para os efeitos da consciência do prejuízo que esse negócio causava ao autor, o facto de, após a respectiva escritura, os vendedores terem permanecido na plena fruição dos prédios objecto do mesmo contrato, explorando em seu proveito os prédios rústicos, habitando a casa e servindo-se, como coisa sua, dos móveis nela existentes, situação reveladora de uma grande amizade com os réus devedores.
Processo nº 88361 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva