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ACSTJ de 26-09-1996
Reivindicação Recusa de restituição Comodato Gratuitidade Contrato inominado Enriquecimento sem causa Cálculo da indemnização Valor locativo Rendas
I - Não configura um contrato do comodato, por falta do elemento gratuitidade que o caracteriza, a entrega pelo autor ao réu, por escrito, de uma nave de um prédio com vista à celebração entre eles de um projectado contrato-promessa de constituição de sociedade e numa antecipação da entrada, cuja obrigação para ele havia de emergir do que seria o contrato prometido I - Trata-se antes de um contrato inominado que, dada a sua finalidade, obrigava o réu a restituir a nave do prédio logo que cessasse a razão de ser do contrato, à semelhança do que para o comodato se dispõe no artº. 1137º, nº 1, do CC. II - Abandonado o projecto de constituição de sociedade entre o autor e o réu, este, recusando-se a devolver àquele a referida parte do prédio, alcançou uma vantagem patrimonial com o uso que dela vem fazendo, ilegítimo desde a data em que passou a não dispor de título para a ocupar e ficou obrigado a restituí-la ao autor. V - Essa vantagem patrimonial alcançada, correspondente ao gozo que um locatário faz de prédio arrendado, constitui fonte da obrigação de indemnizar por aplicação das regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, cujo princípio geral se encontra estabelecido no artº. 473º do CC. V - Sendo a indemnização calculada com base no valor locativo da coisa, aumentado por aplicação dos coeficientes de actualização anual das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais, aprovados por portaria, em função dos quais, se a mencionada nave estivesse arrendada, ter-seia procedido à actualização daquele valor locativo.
Processo nº 58/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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