Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-2000
 Tráfico de estupefaciente Consumo de estupefacientes
Resultando dos autos:- que o arguido passou a dedicar-se à compra de produtos estupefacientes, destinando-os em parte a serem vendidos;- que o arguido adquiria normalmente três 'quartas' de grama de heroína e que uma 'quar-ta' dessa droga repartia-a em cinco doses individuais, que vendia por 1.500$00 cada dose, a diversos indivíduos;- que, por outro lado, não se provou que o produto estupefaciente apreendido que o arguido adquiria se destinava exclusivamente ao seu consumo;não merece qualquer censura a qualificação feita pelo Colectivo, integrando os factos pro-vados a prática de um crime de tráfico previsto e punível nos termos do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 125/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves