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ACSTJ de 26-09-1996
Divórcio litigioso Dever de respeito Dever de fidelidade Dever de cohabitação Dever de assistência Dever de cooperação
I - O dever dos cônjuges de recíproco respeito significa que cada um deles terá de viver, de ter um comportamento que não fira os sentimentos do outro, a sua personalidade moral. Não pode quebrar o respeito que lhe é devido.I - Não revestem a gravidade e a reiteração susceptíveis de comprometer a vida em comum, os seguintes factos: 1) em Novembro de 199, o casal autoraréu e os filhos viviam em Paris, na França; ) durante a estadia do casal em França, a autora veio a Portugal onde permaneceu algum tempo; 3) a autora, que habitualmente vive em França, durante o mês de Agosto de 1994, entrou na casa do casal em companhia de um indivíduo que não o réu; 4) a autora e esse indivíduo andaram no mesmo veículo automóvel de matrícula francesa; 5) iam a 'boites' nelas dançando juntos; 6) o réu só teve conhecimento dos factos referidos em 3), 4) e 5), no dia 10 de Setembro de 1994. II - Trata-se de acontecimentos localizados no tempo, cujas motivações e circunstancialismos detalhados se ignoram, e que, assim, carecem de virtualidade para comprometer de forma irremediável a comunhão plena de vida em que se traduz o casamento. V - As regras da experiência e os critérios sociais prevalentes conduzem, nestas circunstâncias, a não considerar impossível a continuação do matrimónio ao réu recorrente. 2
Processo nº 135/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
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