Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-1996
 Cheque sem provisão Garantia Promessa unilateral Cumprimento e reconhecimento de dívida Mútuo Nulidade formal Restituição
I - O cheque não é um meio de garantia de dívidas mas, antes, uma ordem de pagamento destinada à circulação. A sua função normal é a de pagamento.I - Constitui matéria de facto, imodificável pelo Supremo, a conclusão da Relação segundo a qual os cheques são quirógrafos de créditos correspondentes, valendo como negócio unilateral, o que prova o contrato de mútuo invocado pelo autor, por falta de prova em contrário.
II - Permitindo o artº. 458º, do CC, que, por simples declaração unilateral, se prometa uma prestação ou se reconheça uma dívida, sem indicação da respectiva causa, o réu fez essa declaração através dos referidos cheques, mandando pagar ao autor as quantias que eles totalizavam.
V - Dado o seu valor superior a duzentos mil escudos, o mútuo é nulo por falta de forma (artº. 1143º do CC), estando, por isso, o réu mutuário obrigado a restituir ao autor toda a quantia recebida (artº. 89º, nº 1, do CC).
Processo nº 63/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela