Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-1996
 Execução Reclamação de créditos Empréstimo bancário Vencimento Impugnação Dificuldades económicas Prova testemunhal
I - A indicação de testemunhas numa reclamação de créditos não implica que o julgador tenha de as ouvir Só assim será se, para verificação dos créditos, for necessário produzir provas. I - Constando do contrato de empréstimo que a taxa de juro seria ajustável por deliberação do Banco mutuante, enquanto este último não deliberasse a alteração, a taxa mantinha-se.
II - Verificado atraso no pagamento dos juros, ou seja, entrando o devedor em mora, não tinha o Banco mutuante e ora reclamante, que tomar qualquer deliberação sobre o ajustamento das taxas de juro, uma vez que a dívida já estava vencida.
V - Qualquer que tivesse sido o fim do contrato de empréstimo e as dificuldades que a recorrente tivesse em satisfazer as suas obrigações, a dívida vencia-se logo que se verificasse uma das duas situações contratualmente previstas para esse fim: a falta de pagamento de juros no seu vencimento ou o não cumprimento de qualquer obrigação assumida no contrato - podendo este último ser dado à execução.
Processo nº 102/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela