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ACSTJ de 17-05-2000
Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - O n.º 1 do art.º 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que, com a prática de algum dos factos referidos no n.º 1 do art.º 21.º, do mesmo diploma, o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir produto estupefaciente para seu uso pessoal. II - Provando-se que a finalidade do arguido era obter meios para adquirir doses de heroína para seu consumo e também para adquirir alimentos indispensáveis ao seu sustento diário, não se verifica a referida exclusividade. III - Perante a quantidade diminuta da heroína detida (0,340 gr.), sendo reduzidos ao mínimo os meios utilizados e destinando-se as verbas obtidas aos fins atrás referidos, a ilicitude do facto surge consideravelmente diminuída, integrando-se a respectiva conduta na previsão do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 260/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
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