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ACSTJ de 26-09-1996
Acção de divórcio Falta de notificação Nulidade processual Arguição Competência Efeitos
I - A lei exige que o despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento seja notificado às partes, quer haja ou não provas a produzir (artºs. 9º, nº 2, e 255º do CPC).I - Hoje pode mesmo sustentar-se, perante a obrigatoriedade da tentativa de conciliação, prevista no artº.652º, nº 2, do CPC, que as partes devem comparecer na audiência final; o que vem reforçar, à luz do artº. 229º, nº 2, a ideia da indispensabilidade da sua notificação. II - A omissão de uma tal notificação é susceptível de influir na decisão da causa, visto que o réu não teve conhecimento da audiência e não teve assim possibilidade de exercer aí os seus direitos processuais, designadamente o aludido direito de instância. V - Não estando a infracção cometida coberta por uma decisão judicial que a justificasse, o meio apropriado para reagir era a reclamação por nulidade e não o recurso (artºs. 202º, 206º, nº 2, e 207º, do CPC). V - Quando um acto tenha de ser anulado, sãono também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, não constituindo embaraço quer o trânsito em julgado da sentença quer a autoria desta; a exigência legal da anulação dos termos subsequentes sobrepõe-se a essas considerações, na economia do artº. 201º, nº 2, do CPC. VI - Neste caso, a anulação da sentença não tem a natureza de uma censura a esta peça nem envolve a criação de um novo grau de jurisdição, pois o vício detectado é-lhe extrínseco. 2
Processo nº 471/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
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