Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-1996
 Firma Nome Denominação social Princípio da novidade Comerciante Pessoa colectiva
I - A firmanome é composta por um ou vários nomes de pessoas, completos ou abreviados; a firmadenominação social é formada por uma expressão alusiva ao comércio exercido na empresa.I - O princípio da novidade (inconfundibilidade) da firma ou denominação, consagrado no artº. 7º, do Código Comercial, e no artº. º, do DL. nº 42/89, de 3 de Fevereiro, não tem aplicação aos comerciantes (pessoas colectivas) que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes.
II - Não há possibilidade de confusão entre 'Meliá Portuguesa - Viagens e Turismo, Lda.' e 'Predial Mélia - Sociedade de Mediaçãomobiliária, Lda', já que aquela tem por objecto actividades ligadas ao turismo e planeamento e construção de hotéis e esta a actividade imobiliária - mediação. 2
Processo nº 176/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão